JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENAS REDUZIDAS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção na hipótese vertente, pois as instâncias de origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso. Ademais, a tese defensiva de que inexistiu a ocorrência do delito de uso de documento falso importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor da ação, pois denota maior gravidade da infração penal. Contudo, na espécie, ao vincular a premeditação com o fato de o paciente ter um histórico criminal, o qual já foi valorado na segunda fase da dosimetria, as instâncias de origem impuseram constrangimento ilegal ao paciente, de modo que deve ser excluída a valoração negativa do vetor da culpabilidade. - Quanto às circunstâncias do delito, observa-se que é inidôneo o argumento utilizado para considerar dito vetor desfavorável ao paciente, uma vez que o fato de ter praticado o crime com o fim de ludibriar as autoridades de segurança pública integra os tipos penais violados, já sendo punido pela própria tipicidade dos crimes contra a fé pública. Precedentes. - Quanto ao regime de cumprimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. - Consoante a Súmula n. 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. - No caso, embora as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e o novo montante da pena (3 anos e 6 meses de reclusão) comporte, em princípio, o regime inicial aberto, a reincidência do paciente justifica o estabelecimento do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 3º, do CP e da Súmula n. 269 desta Corte. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 322.702/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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