JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
01/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 01/12/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVAMENTE À CULPABILIDADE E AOS MOTIVOS DO CRIME. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o magistrado singular, ao condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297 do Código Penal, fixou a respectiva pena-base acima do mínimo legal por considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime. 5. O magistrando sentenciante considerou desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista a utilização de documento público falsificado visando à participação em licitação, na modalidade convite, no âmbito de órgão público federal, situação bastante a evidenciar completo desrespeito às instituições e certeza da impunidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada à exasperação da pena-base, pois inerente ao tipo incriminador, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta ou menosprezo especial ao bem jurídico tutelado. 6. A assertiva exposta na sentença de que os motivos do crime seriam altamente reprováveis, diante da avidez e da cobiça do paciente pelo enriquecimento ilícito, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Precedente. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. (HC n. 306.146/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 1/12/2016.)
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