- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO (REGISTRO DE OUTRAS AÇÕES). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não pode ser conhecida, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Na espécie, a constrição do paciente foi mantida em razão da periculosidade dos agentes, entre eles o paciente, notadamente pelo modo de execução do crime - duas vítimas foram abordadas por quatro agentes, mediante uso de arma de fogo e forçadas a seguir com os criminosos até em frente ao cemitério da cidade, local onde foi realizado o transbordo de uma carga de cigarros. Além disso, o paciente ostenta quatro condenações, inclusive por crimes contra o patrimônio, o que denota o efetivo risco de reiteração. Prisão cautelar mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 389.321/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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