- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, E 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PENAL COM APARELHO CELULAR E COMPONENTES. INVIÁVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - O paciente teve contra si reconhecida a prática de falta disciplinar grave por estar envolvido em tentativa de ingressar em estabelecimento penal com aparelhos celulares, chips e outros componentes de telefonia móvel, o que se enquadra nos termos dos arts. 49, Parágrafo Único, e 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. III - Havendo as instâncias ordinárias, de modo fundamentado, e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente, à prova testemunhal, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar grave e que estaria provado o envolvimento do paciente com os fatos apurados, entender de modo contrário implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 391.487/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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