- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FINSOCIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu. Enquanto o acórdão paradigma consigna a interpretação clássica do artigo em comento, o decisum confrontado apresenta hipótese diferente, pois os recorrentes ingressaram como litisconsortes ativos facultativos, infringindo o Princípio do Juiz Natural. 3. Não se admite litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da demanda, pois viola o Princípio do Juiz Natural. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido. (REsp n. 1.669.411/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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