- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NÃO REPRESENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE DECOTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. As instâncias ordinárias consideraram desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, sobretudo, diante da quantidade de drogas apreendidas. No entanto, embora não fosse ínfimo, o montante de entorpecente localizado em poder do Acusado não pode ser considerado exagerado, de forma que tal vetor merece ser decotado, reconduzindo as reprimendas ao mínimo legal, pois, "especificamente no que diz respeito ao tráfico de drogas, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas" (AgRg no REsp 1.855.025/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). 3. O regime prisional inicial havia sido estabelecido na modalidade fechada, amparado, tão somente, na presença da única circunstância judicial considerada desfavorável (culpabilidade). Ante o decote desse vetor e a quantidade de pena corporal fixada, o regime intermediário é o que deve ser fixado para o início do cumprimento da pena reclusiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 666.301/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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