- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Controverte-se acórdão que manteve sentença que extinguiu Ação Cautelar, em razão da falta de interesse de agir, e condenou a ré, Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Para justificar a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente público, a decisão colegiada consignou que havia interesse processual da parte autora, quando do ajuizamento da demanda. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Como bem consignado na sentença, a pretensão de urgência necessária para evitar o perecimento de eventual direito da requerente foi deferida quando ainda não havia sido proposta a ação de execução fiscal, porém após a apresentação da dita ação, só é admissível a discussão da dívida ativa da Fazenda Pública mediante embargos, após seguro o juízo. Verifica-se, então, que a extinção do processo decorreu de ausência do interesse de agir superveniente à propositura da ação, pois no momento inicial da ação existia o interesse, desaparecendo depois da apresentação dos embargos à execução n° 2002.5102002637-2." (fl. 547, e-STJ). 4. É firme o entendimento do STJ de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.683.442/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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