JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA ACUSADA. INÉRCIA DA DEFESA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Hipótese em que a recorrente foi devidamente notificada para apresentação da defesa preliminar, mantendo-se, entretanto, inerte a defesa técnica. 4. A fim de regularizar a situação processual da recorrente, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e verificada a inércia do profissional constituído, foi dada oportunidade à acusada de constituir novo advogado de sua confiança. Todavia, a recorrente não foi encontrada no endereço indicado nos autos. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 45.627/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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