JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. 2. In casu, embora o recorrente possuísse advogado constituído, o patrono deixou de apresentar defesa prévia em tempo hábil, razão pela qual o Juízo de origem nomeou a Defensoria Pública da União para prosseguir na defesa técnica, com a anuência do recorrente. 3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo apto a inquinar de nulidade o processo, uma vez que o recorrente encontrava-se assistido pela Defensoria Pública da União, que promoveu regularmente sua defesa técnica. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 55.690/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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