JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, POR CARÊNCIA DE PROVAS, E DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE ACAREAÇÃO REQUERIDA PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As discussões acerca do pleito absolutório, bem como da permanência do paciente em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, já foram objetos de exame por esta Corte no julgamento do HC 363.980/SP e do HC 364.372/SP, razão pela qual não podem ser reexaminadas. Precedentes. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória e por ter sido o delito consumado, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas aos pleitos de absolvição ou de desclassificação para a forma tentada, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. O "devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 5. Sem embargo acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 6. Hipótese em que o Juízo sentenciante concluiu pela desnecessidade da prova, diante do conjunto probatório contido nos autos, apto ao seu convencimento acerca da materialidade e autoria da conduta criminosa. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.633/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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