- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUPOSTA INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não trouxe novos fundamentos para justificar a custódia cautelar impugnada, pois embora a gravidade concreta da conduta se refira às circunstâncias objetivas do crime e a periculosidade do Réu diga respeito à característica de ordem subjetiva, a segunda foi aferida a partir da primeira tanto pelo decreto constritivo, como pelos julgados que afastaram a alegada ilegalidade por ausência de fundamentação na medida extrema. 2. Com efeito, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta do Paciente, que armazenava elevadíssima quantidade de entorpecente em sua residência, circunstâncias que retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. 3. No mais, o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.376/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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