JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO EXCESSIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. REDUÇÃO DA PENA AO PISO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. DOSIMETRIA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto ao pleito de reconhecido da atipicidade material da conduta imputada ao réu em razão do pequeno valor da res furtivae, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes. 3. Embora o simples fato de a conduta ter sido perpetrada em estabelecimento comercial não permita a exasperação da reprimenda a título de circunstâncias, a participação de dois adolescentes no crime, sem que o réu tenha sido condenado pelo delito de corrupção de menores, revela o maior grau de censurabilidade da ação e a sua gravidade concreta, e, por consectário, a necessidade de resposta penal mais significativa, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Considerando o intervalo de apenamento abstratamente previsto para o crime de roubo, que corresponde a 6 (seis) anos de reclusão, e o aumento ideal na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, chega-se ao incremento da básica de 9 (nove) meses por vetorial desabonadora. Nesse passo, o incremento da reprimenda de 12 meses revela-se excessivo, devendo, pois, a pena-base reduzida a 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 5. No tocante à segunda fase da dosimetria, a teor da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 6. O Julgador de 1º grau olvidou-se de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que a manifestação do réu tenha corroborado para a formação do juízo condenatório, tendo apenas reduzido a pena pela menoridade relativa. Assim, com a incidência da segunda atenuante, deve a pena ser reconduzida ao piso legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, diante do óbice da Súmula 231/STJ. 7. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes. 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 395.469/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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