- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEMAIS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DO RÉU VALORADAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA REFEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 4. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 5. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente. 6. Hipótese na qual o decreto condenatório deixou de reconhecer a confissão espontânea do réu Wagner, tendo exasperado a pena de 1/6 pela sua reincidência. Noticiado que as demais condenações transitadas em julgado por ele ostentadas seriam valoradas na primeira fase do procedimento dosimétrico, a título de maus antecedentes, inexiste óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da recidiva, devendo, por consectário, a pena ser reconduzida ao estabelecido na primeira fase da dosimetria, ou seja, a 5 (cinco) anos de reclusão. Pela incidência da majorante do concurso de agentes, a reprimenda deve ser exasperada de 1/3, consolidando-se em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, que torno definitiva, já que inexistem outras circunstâncias judiciais a serem valoradas. 7. Quanto ao réu Alexandre, na segunda etapa da dosimetria, ainda que reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deverá a pena permanecer inalterada, diante do óbice da Súmula 231/STJ. Em seguida, pela majorante do concurso de agentes, a reprimenda deve ser exasperada de 1/3, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, que deve ser tornada definitiva, à míngua de outras circunstâncias remanescentes a serem sopesadas, o que corresponde à sanção fixada pelas instâncias ordinárias. 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente Wagner para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 376.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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