JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
27/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 27/06/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 2. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 579.431, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de 19/4/2017, enfrentou essa questão jurídica trazida no presente feito, firmando tese contrária à fixada pela Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Dessa forma, de rigor a reforma do acórdão embargado para realinhar o entendimento e, nos termos do art. 1040 do CPC/15, fazer a devida adequação ao decidido pelo STF, no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial do INSS. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.632.283/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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