JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 2. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 579.431, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de 19/4/2017 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 30.6.2017), enfrentou essa questão jurídica trazida no presente feito, firmando tese contrária à fixada pela Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Dessa forma, de rigor a reforma do acórdão embargado para realinhar o entendimento e, nos termos do art. 1.040 do CPC/15, fazer a devida adequação ao decidido pelo STF, de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório". 4. Agravo Interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.489/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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