- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a necessidade de imposição de medida acautelatória está justificada, pois a decisão de primeiro grau fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar após delação anônima, foi flagrado na posse de maconha e vários projéteis de arma de fogo, além de ter sido encontrada mensagem em seu celular, sobre venda de droga a terceiro. 3. Todavia, na espécie, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída ao paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 394.572/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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