- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis . 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao paciente e impostas medidas cautelares alternativas. Contudo, o Tribunal de origem, em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas - 88,94g (oitenta e oito gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha e 24,15g (vinte e quatro gramas e quinze centigramas) de cocaína - decretou a prisão preventiva do paciente. 3. Muito embora a decisão do Tribunal de Justiça indique a necessidade da imposição da prisão cautelar, valendo-se sobretudo da menção à variedade e à quantidade de droga apreendida, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso, assim como havia observado o Magistrado em primeiro grau. Isso porque, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida, para, confirmada a liminar, restabelecer a decisão que havia deferido a liberdade provisória ao paciente e imposto medidas cautelares alternativas. (HC n. 402.895/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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