- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 22/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Inexiste, no caso em análise, a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário, pois não configurada as hipóteses do art. 47 do CPC/1973. 3. Do eventual dano decorrente de ato de improbidade administrativa não decorre dano coletivo previsto no art. 81 da Lei n. 8.078/1990. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1307843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/08/2016; REsp 1445348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2016. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 478.386/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 22/8/2017.)
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