- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO. CONTAGEM INDIVIDUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido reformou a sentença, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, na compreensão de não haver ficado demonstrado o dano ao erário, tampouco o fato de os réus terem agido com dolo ou desídia (culpa), elementos sem os quais a imputação não se amoldaria a ato de improbidade administrativa. 2. Pretender que o STJ (eventualmente) atenda à pretensão do recorrente, de reverter a decisão do tribunal de origem, implicaria a revisão de toda a prova produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O instituto da prescrição, que extingue a pretensão, em face da violação de um direito (art. 189 - Cód. Civil), tem caráter personalíssimo e, por isso, deve ser visto dentro das condições subjetivas de cada partícipe da relação processual. Não faz sentido, em face da ordem jurídica, a "socialização" na contagem da prescrição. 4. Tendo sido o demandado exonerado do cargo que ocupava ao tempo dos atos apontados como ímprobos, desse momento teve curso o seu prazo prescricional, ainda que ele integre a relação processual em litisconsórcio com outro réu, cuja condição de ocupante de cargo eletivo, somente enseja a contagem do seu prazo prescricional após o término do mandato. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 472.062/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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