- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 08/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 08/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DA ENFERMIDADE. RECUSA INDEVIDA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de abusividade da recusa de custeio do exame médico exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.072.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 8/9/2017.)
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