- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Não há falar em violação do art. 535, I e II do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 3. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), o que é defeso nesta fase recursal e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.037.476/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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