- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é reincidente específico e foi flagrado em posse de 710g (setecentos e dez gramas) de maconha, 190g cento e noventa gramas) de cocaína e 6g (seis gramas) de crack. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "[N]ão há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, que se trata de cautela legal para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime, pois o recorrente foi preso em flagrante em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele foi apreendida quantidade e variedade significativa de entorpecentes (28 porções de maconha, pesando 710 gramas, 1 cigarro de maconha, pesando 1 grama, 36 porções de crack, pesando 6 gramas e diversos pinos de cocaína, pesando 190 gramas). Acrescentou-se que ele é reincidente específico, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva". 6. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial. (RHC n. 139.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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