- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação do cumprimento de sentença. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o bloqueio on-line de valores na conta bancária da agravante somente ocorreu em data posterior à rejeição da impugnação por ela apresentada, e que o depósito anteriormente realizado foi feito em valor insuficiente à garantia integral do juízo. 3. Para alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido de reconhecer a existência e suficiência da garantia do juízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 737.358/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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