- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
DIREITO SANCIONADOR. REGIMENTAL EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IMPLICADO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU. PRETENSÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE REFORMA DO ARESTO DO TJ/MT QUE CONFIRMOU A DECISÃO PRIMITIVA, ESTA QUE APONTOU PARA A DESNECESSÁRIA EVIDENCIAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO RÉU PARA QUE SE DEFIRA A MEDIDA CAUTELAR CONSTRICTIVA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONCLUSÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, AO APLICAR PRECEDENTE JULGADO NESTE TRIBUNAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP. 1.366.721/BA, REL. P/ACÓRDÃO MIN. OG FERNANDES, DJE 19.9.2014). A PARTE AGRAVANTE, PORÉM, PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO POR EXIGIR PROVA DE QUE O ACUSADO DISSIPOU BENS, ARGUMENTO AFRONTOSO AO CITADO PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em interpretação ao art. 7o. da Lei 8.429/92, firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/Acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014). 2. Na presente demanda, a parte agravante aduz, em seu recurso dirigido ao Colegiado, que não houve a imprescindível demonstração, de qualquer ato ou tentativa de ato, por parte do recorrente, de dilapidar o seu patrimônio ou parte dele, sendo certo que essa demonstração é juridicamente indescartável para o deferimento judicial de medida cautelar de indisponibilidade de bens (fls. 447). 3. Ao argumentar que o bloqueio patrimonial somente poderia ser determinado caso fossem comprovados os requisitos das medidas cautelares, sobretudo o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação (fls. 435), a parte agravante litiga frontalmente contra entendimento consolidado desta Corte Superior no tema firmado em recurso repetitivo, que dispensa a prova do perigo da demora para a conformação da indisponibilidade de bens de réu acionado por improbidade administrativa; a pretensão não merece guarida, portanto. 4. Agravo Regimental do implicado desprovido. (AgRg no AREsp n. 733.681/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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