- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Inviabilidade de exame da alegada ofensa sumular por não se equiparar enunciado de súmula à lei federal. A interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo da lei federal supostamente violado. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto (Súmula 126/STJ). 3. Impossibilidade de exame da questão referente à fixação dos honorários advocatícios, porquanto não fora suscitada por ocasião da interposição do Recurso Especial, constituindo-se indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Interno. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 884.053/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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