JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. REINCIDÊNCIA. PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal, no sentido de desclassificar a conduta imputada ao acusado para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Considerando que a pena fixada para o delito de receptação qualificada é de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, o aumento da pena-base à razão de 7 (sete) meses em razão da existência de maus antecedentes não se mostra desarrazoado, de modo a reclamar a intervenção desta especial instância. 3. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposto ao réu. 4. No que toca à alegação de que o réu não é reincidente, em razão do decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da sua condenação, verifica-se que essa questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.039.183/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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