- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO CP). DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não configura bis in idem a consideração de diferentes condenações transitadas em julgado, em momentos diversos do procedimento de aplicação da pena. 2. In casu, o Tribunal de origem utilizou uma condenação para justificar o aumento na primeira fase e outra diversa para fundamentar a exasperação na segunda fase da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a imposição do regime inicial mais gravoso para desconto da reprimenda penal ao réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 2. Na hipótese, não há se falar em violação à Súmula 269/STJ, pois devidamente justificada a imposição do regime fechado. 3. Agravo a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.183.800/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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