- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE COAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, entender pela inexistência dos fatos e mudar os fundamentos da absolvição do agravante quanto ao crime de coação ou para absolvê-lo pelo delito de concussão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.060.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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