- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvida em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO DO CRIME . FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. INIDONEIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O fato da acusada ser servidora pública instruída e ter utilizado o ofício para angariar recursos financeiros não constitui fundamento válido para elevação da pena-base, por serem inerentes ao tipo penal da concussão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para, afastando a valoração da culpabilidade, circunstâncias e motivo do crime, fixar a pena-base no mínimo legal, bem como o regime aberto. (AgRg no AREsp n. 1.078.252/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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