- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 27/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 393, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 131, 458 e 535 do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que discutiu e dirimiu as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, emitindo pronunciamento de forma clara, coerente, lógica e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal quanto às alegações sobre caso fortuito, adulteração do contrato, a inércia dos recorridos no recebimento das chaves e o enriquecimento indevido dos recorridos ante as ampliações realizadas importaria necessariamente no reexame de provas e na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta fase recursal (Súmulas 5 e 7-STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.065.955/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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