JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
13/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importarem indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela procedência do pedido autoral, ante o inadimplemento injustificado dos requeridos e, ainda, rejeitou a exceção do contrato não cumprido. Alterar tais conclusões demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 61.745/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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