- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 27/06/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBASADO EM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos) na parte em que aquela não possa ser executada" (REsp 1055822/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 26/10/2011). 3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 4. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Ag n. 1.417.010/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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