- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 2. Embora a Corte estadual haja feito breves considerações sobre a gravidade abstrata do crime cometido, manteve a imposição do regime inicial fechado também com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na alegação de que "foi apreendida considerável quantidade e variedade de entorpecentes". Contudo, embora haja sido mencionado fundamento concreto e específico do caso dos autos, o regime inicial fechado se mostra excessivamente gravoso no caso, haja vista o paciente (ora agravado) era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e foi agraciado com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3 (a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional"). 3. Não obstante hajam sido apreendidos cocaína e crack em poder do acusado, a quantidade das referidas substâncias não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar apenas tais elementos para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. 4. À luz das peculiaridades do caso concreto, não se mostra razoável concluir que somente a diversidade de drogas apreendidas evidencie, por si só, que a substituição da pena não seja medida socialmente recomendada, máxime porque a quantidade de substâncias apreendidas não foi excessivamente elevada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 383.769/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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