- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO E NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA NATUREZA DA DROGA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA. INSUFICIÊNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, nos termos do que estabelece o § 3º do art. 33 do mesmo Diploma, em conjunto com as disposições do art. 42 da Lei de Drogas. 2. Consoante o entendimento firmado pelo STJ, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo quanto o indeferimento da substituição das penas. 3. No caso, contudo, trata-se de réu primário cujas circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Assim, em que pese a natureza mais gravosa da droga (crack), a quantidade do entorpecente apreendido (13,7g) não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a imposição do regime prisional mais severo ou o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 388.407/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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