- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se admite a fixação do regime prisional mais gravoso para réu primário e de bons antecedentes, condenado a pena reclusiva inferior a oito anos, com base, apenas, na gravidade abstrata do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a fixação do regime mais severo requer motivação concreta e adequada, não sendo suficiente a mera reprodução de circunstâncias inerentes à infração penal - tais como causas de aumento - que não exorbitam às comuns à espécie, nos termos das Súmula 440/STJ. Assim, se a decisão do Tribunal de origem vai de encontro ao entendimento desta Corte, como no caso concreto, a hipótese não atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 83/STJ. 3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 566.488/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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