- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO UTILIZADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODUS OPERANDI QUE EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. Precedentes. 2. Mostra-se idônea e válida a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para a imposição do regime mais rigoroso, pois baseada em elementos concretos dos autos, evidenciados não apenas pela desfavorabilidade de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mas também por um modus operandi que ultrapassa os elementos normais do tipo penal violado, não havendo falar em ilegalidade, arbitrariedade ou mesmo desproporcionalidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.055.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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