- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da art. 932, V, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da súmula n. 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste STJ, tal qual observa-se na espécie. 2. É pacífico o entendimento de que o exame do conteúdo fático e probatório dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo inviável a análise, por esta Corte, da existência de elementos aptos a embasar a condenação, por esbarrar no óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ. 3. Do mesmo modo, nos termos da Súmula 523/STF, somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional. 4. Constatando-se dos autos que o acusado esteve assistido em todos os atos processuais, tendo o defensor realizado perguntas para as testemunhas, bem como para os corréus, além de sustentar, no plenário do Júri, a tese de negativa de participação do ora agravante na prática delitiva, não há que falar em nulidade processual por desassistência jurídica e técnica. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 618.517/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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