- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PARA INFIRMAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da art. 932, V, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da súmula n. 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste STJ, tal qual observa-se na espécie, porque é pacífico o entendimento de que a via do especial não se presta à análise de pleito absolutório pela insuficiência ou fragilidade do acervo probatório, incidindo no óbice da súmula n. 7/STJ. 2. Uma vez que o Tribunal de origem permaneceu atento aos pontos de irresignação na apelação defensiva, conforme o princípio tantum devolutum quantum apellatum, não se sustenta a alegação de violação ao art. 619 do CPP, porque não houve manifestação sobre toda a dosimetria dos crimes imputados. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 954.076/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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