- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE EMANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da art. 932, V, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da súmula n. 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste STJ, tal qual observa-se na espécie, porque é pacífico o entendimento de que a via do especial não se presta à revisão de pena a fim de afastar juízo das instâncias ordinárias a respeito da fração aplicada da causa especial de diminuição de pena, incidindo no óbice da súmula n. 7/STJ. 2. Uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o quantum da minorante, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto (quantidade e qualidade da droga), a pretensão recursal de proporcionalidade do valor imposto demandaria inviável reexame da matéria fático-probatória, descabido em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 921.025/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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