- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 . DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 83/STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O aumento operado na primeira fase de dosimetria não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito constante do art. 33 da Lei 11.343/06, que prevê pena reclusiva de 5 a 15 anos. 2. O óbice veiculado pelo enunciado da Súmula n. 83 desta Corte também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art.105 da Constituição Federal. 3. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que quando reunidos os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório e não mera revaloração das provas, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça 4. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 927.489/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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