- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu. IV - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou configurada a responsabilidade do estado pelo evento danoso, ensejando o ressarcimento a título de danos materiais e morais, e, ainda, que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 927.635/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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