- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DECRETO. ESPÉCIE NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com relação à violação ao citado dispositivo, Decreto n. 53.831/1964, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar tal condição por este Superior Tribunal de Justiça importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 938.238/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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