- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO N. 53.831/64. POSSIBILIDADE. I - O presente feito decorre de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do protocolo administrativo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade como lavrador, nos períodos elencados. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, no sentido de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese, segundo a qual faz jus à aposentadoria ainda segundo regras anteriores à EC n. 20/98, se esta lhe for mais conveniente, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Com efeito, esta Corte entende que, em se tratando de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em via de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em via de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão" (AgInt no AREsp n. 868.604/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016). IV - In casu, entretanto, o que pretende a parte recorrente é ver declarada tese que não foi objeto do pedido inicial e para a qual não há pretensão resistida por parte do INSS. V - A parte recorrente pretende ver tal tese afirmada na decisão recorrida "a fim de que não haja prejuízos futuros ao embargante na fase executória" (fls. 428). Ou seja, o próprio recorrente afirma que não há questão controvertida no presente momento quanto à sua pretensão. VI - Ocorre que, não havendo pretensão resistida, não há interesse de agir, não sendo o judiciário órgão de consulta. VII - Nesse panorama, não houve omissão relevante, sendo inviável a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.650.218/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.593.912/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 25/8/2016 e AgInt no AREsp n. 967.633/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018. VIII - O STJ possui entendimento de que o decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. Nesse sentido: REsp n. 1.656.911/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 11/5/2017; AgInt no REsp n. 1.627.640/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgRg no REsp n. 1.488.952/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015. IX - Já em relação à segunda tese suscitada, qual seja, de violação dos arts. 52 e 57 da Lei n. 8.213/91, art. 70, §§ 1º e 2º, ao argumento que o Tribunal a quo reformou a sentença para não reconhecer a especialidade dos períodos de 1º/1/1981 a 31/8/1988, 1º/9/1988 a 15/10/1988, 1º/3/1989 a 12/4/1989 e 18/4/1989 a 21/5/1990, porquanto não teria sido apresentada nenhuma prova de exposição à eletricidade acima de 250 v, conforme exige a legislação de regência para o período, melhor sorte acode ao recorrente. X - É que, no período indicado, bastava o enquadramento da atividade no rol das atividades tidas como insalubres, o que, segundo o seu entender, ficou comprovado pela apresentação da CTPS, bem como prova testemunhal. XI - A sentença, muito bem fundamentada, não foi devidamente desconstituída no acórdão recorrido, que se limitou a dizer não haver comprovação da exposição à voltagem de 250 v, enquanto o magistrado sentenciante foi bastante incisivo quanto à robusta prova testemunhal em sentido contrário, fato ignorado no aresto. XII - Tal constatação, aliada ao entendimento de que, à época, o reconhecimento da atividade especial era comprovado unicamente pelo exercício da atividade segundo o rol das atividades consideradas insalubres, é suficiente para o reconhecimento do direito a exposição à eletricidade. Assim, em nova valoração da prova apresentada, reconheço a atividade exercida pelo obreiro como especial, nos termos da fundamentação da sentença. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 35.249/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 7/5/2012 e AgRg no REsp n. 1.170.672/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012. XIII - Ainda que houvesse a omissão relevante alegada pela parte recorrente, gize-se por oportuno que o recorrente não faz jus à aposentadoria pelas regras anteriores à EC n. 20-98, porquanto, apesar de ter mais de 30 anos de serviço à época da emenda, o tempo de trabalho rural não contava para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91. XIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao dou-lhe provimento ao recurso especial para reconhecer como especial as atividade desempenhadas na função de eletricista no período de 1º/1/1981 a 31/8/1988, 1º/9/1988 a 15/10/1988, 1º/3/1989 a 12/4/1989 e 18/4/1989 a 21/5/1990, período este que deve ser acrescido aos outros períodos já reconhecidos nas instâncias ordinárias para deferimento da aposentadoria do obreiro por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação a partir do requerimento administrativo em 1º/7/2003. XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.652.269/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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