- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DECORRENTE DA QUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE INFORMAÇÃO ACERCA DA PESAGEM DO MATERIAL EM UNIDADES DO SISTEMA INTERNACIONAL DE MEDIDAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Embora haja variedade nas drogas apreendidas, a ínfima quantidade apreendida, conforme se depreende dos autos, não autoriza o sopesamento da natureza (variedade) como vetorial autônoma, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, ausente a informação essencial acerca da pesagem dos entorpecentes, não poderia a Corte local ter concluído pela exasperação da pena-base com fundamento na quantidade/natureza das drogas (art. 42 da Lei de Drogas). 4. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.830.725/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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