- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), nega seguimento ao recurso especial com base na conformidade da decisão recorrida com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.052.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.