- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. II - A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto para manter o acórdão regional recorrido atrai, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. III - Consonância do acórdão regional recorrido com a jurisprudência do STJ em relação à aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva à ato omissivo do Estado, o que prejudica a análise do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do dispositivo constitucional, diante do óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ - "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.628.608/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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