- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a cautelar extrema está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente 17,200 kg de maconha , os quais foram apreendidos em Mato Grosso do Sul e tinham como destino Rio de Janeiro e São Paulo. 3. Quanto ao pleito de liberdade à luz da alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, não há como analisá-lo porque a Corte local não apreciou a matéria o que impede seu conhecimento diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de, se assim o fizer, incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 142.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.