JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
21/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, verifica-se que o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a quantidade da droga apreendida (87g de cocaína). Entretanto, muito embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada  a quantidade da droga, embora não seja ínfima, também não é elevada , mormente em razão de sua primariedade e de não haver notícia de seu envolvimento com organização criminosa. 3. Além disso, a existência de atos infracionais pretéritos, considerada pelo acórdão para indicar a reiteração delitiva, não foi levada em consideração pelo Magistrado de primeiro grau, de modo que não pode, em instrumento exclusivo da defesa, ser acrescida como fundamento pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus impetrado naquela Corte, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 679.400/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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