JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ANTE A FALTA DE PROVA DE SUA RESPECTIVA TRADIÇÃO ANTES DO ACIDENTE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Decisão agravada em que expressamente constou que para alterar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência de prova efetiva de que o veículo foi alienado para terceiro antes do acidente que vitimou Hélio, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Foi consignado, ainda, que o Tribunal de origem "ante a ausência de indícios suficientes para demonstrar que a tradição do bem realmente ocorreu em fevereiro de 2006" reconheceu ser verídica a informação contida no extrato emitido pelo Detran/PR, em que se verificou que a aquisição do bem por terceiro somente se deu em 6 de abril de 2006. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.048.002/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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