JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
06/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 06/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.226 E 1.267 DO CC/2002. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão se a matéria posta em debate foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora. 3. O Tribunal a quo, com base nos fatos da causa, concluiu pela ausência de prova da alienação do veículo antes do acidente, o que afastaria a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da ação em apreço. Rever tal entendimento esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Não foi realizado o cotejo analítico dos casos confrontados, uma vez que inexiste similitude fática dos acórdãos indicados como paradigmas com o acórdão recorrido. Desatendidos, portanto, os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73, e do art. 255 do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 589.868/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)
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